CÓDIGO DE CONDUTA DO BANCO INTERNACIONAL DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Como forma de clarificar melhor alguns pontos publicados na nossa O.S. n° 04/2014 e, tendo em conta as exigências que estão sendo feitas quanto à regulação da matéria relativa ao assédio e sobre a tramitação da denuncia de situações anómalas que possam pôr em causa as disposições de Código de Conduta do BISTP, pela presente Ordem de Serviço leva-se ao conhecimento de todos os colaboradores os seguintes:


Capítulo I

Objecto e âmbito


Artigo 1° - Objecto

1. O presente Código de Conduta consagra as regras e os princípios de conduta profissional observados no Banco Internacional de S.Tomé e Príncipe (BISTP), no exercício da sua actividade bancária.


2. O BISTP pauta a sua actividade por princípios de ética, rigor, verdade, transparência, estabilidade e segurança no relacionamento com os clientes.


Artigo 2º - Âmbito de aplicação

1. O presente Código vincula os membros do órgão de administração, os trabalhadores e os prestadores de serviços, todos adiante designados por Colaboradores.

Artigo 3° - Disposições legais e regulamentares

O cumprimento das regras do presente Código não exonera os Colaboradores do BISTP do conhecimento e respeito das normas internas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4° - Objectivos

As normas previstas no presente Código visam:
a) Assegurar a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e transparência;
b) Garantir a clarificação e hannonização dos padrões de referência no exercício da actividade;
c) Preservar os mais elevados padrões de segredo profissional no acesso, gestão e processamento de toda a informação e, em geral, no exercício de toda a actividade bancária;
d) Assegurar a adopção das melhores práticas bancárias e financeiras e garantir uma gestão empresarial transparente, responsável, criteriosa e prudente.

Artigo 5° - Princípios gerais

Os Colaboradores do BISTP estão adstritos ao dever de pautar a sua conduta por elevados princípios éticos e deontológicos, nomeadamente:
a) Respeito pela absoluta independência entre os interesses do BISTP e os dos clientes;
b) Respeito pela absoluta independência entre os seus interesses pessoais e os do BISTP e dos clientes, evitando situações susceptíveis de originar conflitos de interesses;
c) Respeito pela absoluta independência dos interesses dos clientes entre si;
d) Isenção, honestidade e integridade pessoal;
e) Lealdade para com o BISTP e seus clientes;
f) Actuação discreta, guiada por elevados padrões de ética profissional;
g) Cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor;
h) Transparência na conduta;
i) Sigilo relativamente à informação a que têm acesso;
j) Respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

Artigo 6° - Igualdade, não discriminação e proibição de assédio

1. O BISTP e os seus colaboradores devem abster-se de praticar qualquer tipo de discriminação ou assédio, nomeadamente baseada em critérios como a raça, sexo, idade, incapacidade, deficiência, preferência sexual, convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical, religião, instrução ou estado civil.

2. Se, nalguma circunstância, algum colaborador sentir que está a ser vítima de discriminação ou de assédio, ou se testemunhar ou receber uma queixa relacionada com este tipo de comportamento, deverá comunicar de forma escrita e fundamentada tal facto ao Comité de ética cuja incumbência será dar tratamento disciplinar à esta matéria.

3. Para os devidos efeitos, o assédio consiste num comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, tais como:


a) O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, de estigmatização, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao
posto de trabalho.

b) O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).


4. A confidencialidade será devidamente assegurada com a garantia de que o denunciante não pode ser, em qualquer circunstância, prejudicado.


Artigo 7° - Competência e diligência

Os Colaboradores do BISTP estão adstritos aos deveres de:

a)Garantir aos clientes e às autoridades competentes, no exercício das suas atribuições profissionais, ressalvado o dever de sigilo, uma resposta rigorosa, oportuna e completa às solicitações por aquelas apresentadas;

b)Comportar-se de forma a manter e reforçar a confiança dos clientes no BISTP, contribuindo, de forma eficaz, para a sua boa imagem;

c)Agir de forma objectiva e com bom senso, em todas as circunstâncias;

d)Actuar de boa fé, com isenção, responsabilidade e rigor, sem deformar os factos ou a realidade;

e)Alertar e intervir, de imediato, perante o desrespeito de qualquer das normas deste Código;

f)Se abster de estabelecer contactos com os meios de comunicação social sobre assuntos relativos à vida da instituição, sem estarem devidamente autorizados.


Artigo 8° - Segredo profissional

1. O relacionamento do BISTP com os seus clientes pauta-se pela observância de uma estrita confidencialidade, pelo cumprimento dos deveres, que sobre si impendem, nomeadamente de não revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos àqueles respeitantes, a não ser mediante autorização expressa dos mesmos ou quando a lei obrigue.

2. Assim, os Colaboradores estão adstritos ao dever de guardar, proteger e preservar, sob rigoroso sigilo:

   a) Tudo o que respeite a contas e nomes de clientes, bem como às operações bancárias gerais, às operações de crédito e aos serviços prestados;
   b) Os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição, designadamente os factos e informações não publicadas ou, por qualquer modo, divulgadas pelos órgãos competentes;
   c) Os factos ou informações cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das respectivas funções.

3. Nos contactos com os clientes e com o mercado em geral e sem prejuízo do dever de sigilo, os Colaboradores estão adstritos à máxima discrição e particular cautela, tanto na forma e conteúdo como nos meios utilizados para a transmissão de informações sobre outras empresas e clientes.

4. O dever de segredo profissional abrange toda a informação sobre os negócios do BISTP, incluindo planos de promoção comercial, contratos, listagens de clientes, bases de dados, sistemas, programação informática, custos, estratégias e assuntos de competitividade comercial.
5. O dever de segredo profissional que impende sobre os Colaboradores não cessa com o termo das funções ou dos serviços prestados.

Artigo 9° - Consideração dos interesses dos clientes

1. As instruções recebidas de clientes e, em geral, os serviços por estes solicitados são executados com respeito pelos seus legítimos interesses, dentro dos condicionamentos impostos ao exercício da actividade bancária.

2. No exercício das suas funções, os Colaboradores do BISTP estão adstritos a diligenciar para que, na prestação de informações e no aconselhamento dos clientes, seja assegurado, com rigor e boa fé:

a) O cabal esclarecimento sobre as características dos produtos ou serviços oferecidos pelo BISTP, bem como da adequação dos mesmos situação e às necessidades dos clientes;
b) O fornecimento de todos os elementos conducentes a uma tomada de decisão fundamentada, consciente e esclarecida quanto à existência dos riscos potenciais envolvidos nas operações, bem como sobre a existência de eventuais conflitos de interesses e sobre as
respectivas previsíveis consequências financeiras;
c) O cabal esclarecimento sobre as remunerações dos depósitos ou de outros fundos reembolsáveis;
d) Informação adequada sobre os custos das operações e serviços, incluindo, quando solicitada, a explicação do preçário à disposição dos clientes.

3. A prestação de informações ou aconselhamento dos clientes está subordinada ao conjunto de normas e instruções que respeitem ao exercício de cada função ou tarefa que esteja cometida ao Colaborador.

Artigo 10° - Proibição de aceitação de vantagens

Os Colaboradores do BISTP estão adstritos ao dever de não aceitar ou solicitar quaisquer vantagens, incluindo empréstimos, ou outros benefícios ou favores, de pessoas com as quais travem conhecimento e/ou estejam em contacto directo, por força e no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 11º - Conflitos de interesses

1. Os Colaboradores não podem intervir na apreciação nem no processo de decisão, sempre que estiverem em causa operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau da linha recta ou pessoas que com eles vivam em economia comum, ou ainda sociedades ou outros entes colectivos em que aqueles detenham, directa ou indirectamente, qualquer interesse.

Artigo 12° - Prevenção de conflitos de interesses

1.Sempre que ocorra qualquer situação, relacionada com um Colaborador ou com o seu património, que seja susceptível de pôr em causa o normal cumprimento dos seus deveres ou o desempenho objectivo e efectivo das suas funções, no interesse do BISTP ou dos seus clientes, o Colaborador dará do facto imediato conhecimento à estrutura hierárquica ou, sendo membro do conselho de administração, aos demais membros do órgão.

2.Os colaboradores envidam todos os esforços no sentido de evitar a ocorrência de conflitos de interesses entre clientes.
3.Quando não seja possível obstar a ocorrência de situações de conflito de interesses entre clientes, as mesmas são resolvidas com ponderação e equidade, de modo a assegurar um tratamento imparcial, equidistante e transparente às partes envolvidas.

Capítulo III

Desempenho

Artigo 13° - Qualidade do serviço

1.O BISTP proporciona aos seus clientes um serviço de qualidade, assente nas melhores práticas bancárias e financeiras e no conhecimento, a nível do negócio, que tem dos clientes, das suas necessidades, das suas capacidades e do seu potencial.

2.As respostas às solicitações dos clientes pautam-se pela rapidez e cortesia na prestação de serviços, pelo bom desempenho comercial e operacional e pela criteriosa adequação dos produtos e dos meios técnicos disponíveis, de modo a propiciar aos interessados, como resultado, níveis relacionais de excelência.

Artigo 14° - Protecção de dados pessoais

O BISTP respeita criteriosamente as normas legais e as orientações das autoridades competentes em matéria de protecção de dados pessoais, designadamente sobre a existência e alteração de ficheiros direitos de consulta e correção dos dados pessoais neles contidos.

Artigo 15º - Rigor, competência e transparência

As relações do BISTP com os clientes pautam-se pelo rigor e objectividade, por uma elevada competência técnica e pela transparência, estimulando-se e desenvolvendo-se com os mesmos um relacionamento aberto e construtivo, numa base de respeito, lealdade e profissionalismo.


Capítulo IV

Processo Disciplinar

Artigo 16º- Tramitação

A instauração de qualquer processo disciplinar nos termos da Lei n.° 6/92 e do Estatuto do Pessoal do BISTP devido a inobservância, por parte dos trabalhadores do BISTP, de qualquer princípio enunciado no art.S." ou qualquer outro principio ou deveres previstos nas supracitadas normas, terá, dependendo do caso, as seguintes tramitações:

1. Caso concreto da Direcção de Particulares e Agências:

a) Informação do(a) gerente responsável à Direcção de Particulares e Agências (DPA) relatando a conduta do colaborador;
b) Informação da Direcção de Particulares e Agências, para os devidos efeitos, ao Gabinete dos Recursos Humanos (GRH);
c) Informação do GRH, a propor a instauração do processo disciplinar, à Comissão Executiva do BISTP;
d) Despacho da Administração do BISTP que poderá recair unicamente sobre o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GAJ), ou sobre este e o Gabinete de Auditoria e Controlo (DAC) se a Administração considerar que o processo disciplinar a ser instaurado carece de expediente
adicional em termos de auditoria.

2. Para as outras Direcções ou Gabinetes os trâmites da instauração do processo disciplinar far-se-á nos termos das supracitadas alíneas, ou seja caberá ao superior hierárquico do infractor reportar a sua conduta ao GRH que, por sua vez, remeterá o assunto à Comissão Executiva (C.E.) que, na qualidade de superior hierárquico com competência disciplinar, proferirá o despacho sobre a instauração ou não do processo disciplinar.

3. Sem prejuízo do exposto na alínea a) e no n.02 do presente artigo, o processo disciplinar poderá ainda ter o seu início mediante informação da DAC resultante de alguma incongruência apurada na auditoria.

4. No que concerne propriamente à conduta de determinado Director (a) ou qualquer outro superior hierárquico responsável por uma Direcção ou Gabinete, caberá ao GRH ou à DAC reportar os factos à C.E.

5. No caso do infractor se tratar de um superior hierárquico pertencente ao GRH, caberá à DAC reportar factos à C.E., e vice-versa, ou seja o GRH a fazer o reporte, caso o infractor se tratar de um superior hierárquico pertencente à DAC.

6. Caberá ao GRH informar ao colaborador sobre todas as decisões decorrentes do processo disciplinar instaurado, excepto quando se tratar de um processo instaurado contra o responsável do próprio GRH, caso em que caberá ao GAJ manter o colaborador informado sobre as decisões que venham a recair sobre o processo.

A COMISSÃO EXECUTIVA