1. ÂMBITO

No cumprimento dos normativos legais, regulamentares e das recomendações das entidades internacionais relevantes em matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais, Combate ao Financiamento do Terrorismo o BISTP, S.A. definiu e implementou um conjunto claro de políticas, procedimentos e sistemas de controlo de forma a avaliar e mitigar os possíveis riscos inerentes aos seus clientes e às relações de negócio com estes estabelecidas.

Neste sentido, o documento sobre os Princípios de Aceitação e Manutenção de Clientes do BISTP, inserido no âmbito dos mecanismos de PBC/CFT/PADM, foi baseado na legislação e regulamentação sobre Prevenção de Branqueamento de Capitais Combate ao Financiamento do Terrorismo e, Terrorismo e o seu Financiamento, nomeadamente:

  1. Lei n.º 8/2013, de 15 de Outubro de 2013 – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo;
  2. Lei nº 3/2018 de 09 de Março de 2018 – Lei Contra Terrorismo e seu Financiamento;
  3. NAP n.º 10/2015, de 04 de Maio de 2015 - Norma sobre Identificação e Classificação dos Clientes das Instituições Financeiras" Conheça o seu Cliente";
  4. NAP nº 11/2015, de 04 de Maio de 2015 - Comunicação de Operação Suspeita;
  5. NAP nº 12/2015, de 04 de Maio de 2015 – Justificação de Origem de Fundo;
  6. NAP nº 7/2018, de 09 de Abril de 2018 - Avaliação e Gestão de Risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;
  7. NAP nº 8/2018, de 09 de Abril de 2018 - Indicadores de Risco e Suspeita do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo no Sector Financeiro;
  8. NAP nº 9/2015, de 09 de Abril de 2018 - Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito.
  9. Acordo com IRS – Americano (GIIN nº 6I68NH.99999.SL.678)

 

 

  1. OBJECTIVO

O presente documento pretende definir os requisitos e critérios de aceitação, ou recusa do relacionamento com clientes, detalhando as diferentes categorias de risco que lhes podem ser atribuídas.

Pretende-se, através da classificação do perfil de risco de cada cliente, prevenir a utilização abusiva do sistema financeiro, na tentativa de obtenção, dissimulação ou aplicação de fundos, com origem em actividades criminosas ou ilícitas, servindo este documento como base orientadora do conjunto de critérios aplicáveis na admissão ou recusa de clientes.

  1. CATEGORIA DE CLIENTES E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO

O BISTP adopta, na identificação e classificação dos clientes, uma abordagem baseada no risco, com o objectivo de gerir e mitigar o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (BC/FT/FPADM).

Desta forma, encontra-se implementado um sistema dinâmico de classificação de risco em termos de branqueamento de capitais, através da atribuição de um perfil de risco a todos os clientes do BISTP.

A atribuição de perfil de risco aos clientes inicia-se no momento do estabelecimento da relação de negócio e a sua classificação é alterada, mediante modificações relacionadas com o padrão operativo do cliente, ou conjunto de clientes consigo relacionados, e outros factores relevantes para essa reclassificação.

      3.1 CLIENTES NÃO ACEITES

 Não serão aceites como clientes do BISTP as pessoas singulares ou colectivas que se enquadrem, ou apresentem indícios de se enquadrar, em alguma das seguintes tipologias:

  • Pessoas singulares ou colectivas referenciadas em listas oficiais de sanções, nomeadamente as listas oficiais publicadas para o efeito e estabelecidas através das resoluções do Conselho de Segurança da ONU, União Europeia ou pelo Office Foreign Assets Control (OFAC);
  • Pessoas singulares ou colectivas cuja reputação, em fontes credíveis, surja associada a actividades de cariz criminal ou cuja actividade torne inviável ou de difícil comprovação, o conhecimento da origem do património insuficientemente justificado;
  • Pessoas singulares ou colectivas que se recusem a apresentar a informação ou documentação legalmente exigida, assumindo-se o princípio de que sempre que o banco não puder aplicar as medidas de diligência estabelecidas na Lei, não poderá estabelecer a relação de negócio, ou deverá cessá-la;
  • Pessoas singulares ou colectivas sobre as quais se disponha de alguma informação da qual se depreenda que possam estar relacionadas com actividades criminosas especialmente aquelas supostamente ligadas ao terrorismo e ao crime organizado
  • Pessoas singulares ou colectivas que se recusem a facultar informações ou documentação necessária à identificação dos respectivos beneficiários efectivos, nos termos do art.º 10.º da Lei n.º 8/2013, de de 15 de Outubro de 2013 , conjugado com o art.º 2.º da NAP 10/2015, de 4 de Maio de 2015;
  • Bancos ou entidades de fachada ;
  • Contas correspondentes de transferência (Payable Through Accounts) ;
  • Contas anónimas, numeradas ou com nomes fictícios ;
  • Instituições financeiras ou similares não oficialmente autorizadas;
  • Casinos ou entidades relacionadas com a exploração de jogos/apostas, não oficialmente autorizados;
  • Pessoas colectivas, que não exerçam actividade bancária e que exercam actividade com activos virtuais, que incluam i) Serviços de troca entre activos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais activos virtuais, ii) Serviços de transferência de activos virtuais, iii) Serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas.
  • Instituições de caridade não regulamentadas (unregulated charities).
  • Actividades ligadas à produção e comércio de drogas exceptuando as situações relacionadas com fins terapêuticos/medicinais devidamente autorizado pelas autoridades competentes.

 

FATCA

No cumprimento do acordo com o IRS Americano e no ambito da regulamentação FATCA, fica desde já definido, que o BISTP não aceita contas com estatuto de recalcitrantes na sua base de Dados.

       3.2 CLIENTES COM PERFIL DE RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ALTO

 

Para todos os clientes com um perfil de risco de branqueamento de capitais alto, está definido pelo BISTP, um conjunto de procedimentos de acompanhamento e de controlo de forma a ser cumprida a obrigação legal de vigilância reforçada e a consequente monitorização de todas as contas onde estes sejam intervenientes.

São automaticamente enquadrados no perfil de risco de branqueamento de capitais alto as seguintes tipologias de clientes:

  • Pessoas singulares ou colectivas cuja aplicação de scoring assim as classifique, tendo em conta o seu risco em matéria de BC/FT;
  • Pessoas Politicamente Expostas (PEPs), cuja aceitação do estabelecimento ou manutenção da relação de negócio obriga à intervenção de níveis hierárquicos superiores (gestor sénior). O mesmo se aplica para membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas com PEPs;
  • Bancos correspondentes, cujo estabelecimento da relação de negócio está sujeito a um processo de notação de risco que visa a avaliação dos riscos inerentes à jurisdição onde estes se encontram sediados, estrutura corporativa, negócio desenvolvido e existência de eventuais referências negativas no âmbito do BC/FT. As relações de correspondência bancária com Bancos que exerçam actividades com activos virtuais devem ser objecto de reavaliação.
  • Clientes nacionais de um país terceiro que solicitam direitos de residência ou de cidadania em São Tomé e Príncipe em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional;
  • Clientes que integrem o segmento de Private Banking;

Casuisticamente podem, ainda, ser objecto de classificação no perfil de risco de branqueamento de capitais alto os seguintes clientes:

  • Pessoas singulares ou colectivas residentes em países ou jurisdições objecto de sanções, embargos ou outras medidas restritivas;
  • Pessoas singulares ou colectivas relacionadas com a actividade de produção ou distribuição de armas e produtos similares;
  • Pessoas singulares ou colectivas sediadas em territórios classificados como centros offshore;
  • Pessoas singulares ou colectivas residentes ou que desenvolvam a sua actividade em zonas de risco geográfico mais elevado, nomeadamente aquelas que não disponham de sistemas eficazes em matéria de PBC/CFT, evidenciem maior nível de corrupção ou outras actividades criminosas;
  • Pessoas residentes em países considerados pelas listas do Financial Action Task Force (FATF) como não cooperantes;
  • Pessoas singulares ou colectivas cuja actividade a que se dedicam é incoerente com o conhecimento que delas se tem;
  • Pessoas singulares ou colectivas relacionadas com actividades susceptíveis de envolver risco de BC/FT como casinos, entidades de apostas, instituições de pagamento, e ainda, casas de câmbio e outras entidades similares, mesmo que devidamente autorizadas;
  • Clientes com actividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
  • Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da actividade desenvolvida pelo cliente;
  • Clientes provenientes de países ou territórios de alto risco de acordo com as orientações da European Banking Authority, ou do Banco Central de São Tomé e Príncipe;
  • Clientes sobre os quais, de acordo com a análise realizada e atendendo aos factores de risco identificados, se considere relevante a existência de uma diligência reforçada.

 

  1. REVISÃO DA CATEGORIA DE CLIENTE E MANUTENÇÃO DE RELAÇÕES DE NEGÓCIO

 Os procedimentos de monitorização a aplicar aos clientes devem estar em conformidade com o perfil de risco que lhes seja atribuído, sendo que o risco associado a um cliente poderá ser agravado face a indícios que o justifiquem ou em sintonia com a legislação e regulamentação em vigor. A reclassificação do perfil de risco decorre da relação que o cliente estabelece com o BISTP, tendo em conta o tipo e frequência de operações realizadas e respectivo risco associado e, ainda, a eventual alteração da situação do cliente no que respeita à sua inclusão ou exclusão das listas internacionais de sancionados ou de PEPs.

No âmbito do exercício do dever específico de diligência reforçada, e além das situações relacionadas com clientes com perfil de risco de branqueamento de capitais alto ou cujos critérios assim o determinem, o BISTP procederá aplicar medidas acrescidas de diligência relativamente a situações de risco potencialmente mais elevado, podendo, sempre que entenda, e nas situações que assim o determinem, proceder à recusa do estabelecimento ou à extinção da relação de negócio.

O BISTP poderá, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, cessar a relação de negócio quando tenha conhecimento ou suspeita de a mesma estar relacionada com a prática de crimes de BC/FT e ainda, recusar ou suspender a execução de determinada operação ordenada pelo titular ou pelo seu representante, quando não for prestada a informação exigível nos termos da lei, incluindo a informação sobre a origem e o destino dos fundos.

 

 

  1. MEDIDAS DE KNOW YOUR CUSTOMER (KYC)

O conhecimento do cliente (know your customer – KYC) é um dos pilares fundamentais na aferição da apetência do cliente para a realização de operações de branqueamento de capitais e na consequente definição do seu perfil de risco.

 A adopção de medidas eficazes de KYC constitui uma parte essencial da gestão do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, pelo que, neste âmbito, o BISTP:

  • Classifica todos os clientes constantes na sua base de dados em função do seu perfil de risco de branqueamento de capitais;
  • Ajusta os níveis de vigilância (simplificada ou reforçada) em função do perfil de risco de branqueamento de capitais do cliente;
  • Define processos específicos com vista à monitorização de clientes e contas que possam constituir um risco mais alto na óptica do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  • Procede à confirmação periódica dos dados dos clientes.

De acordo com a legislação aplicável, o BISTP leva a cabo um conjunto de diligências com o objectivo de assegurar a actualidade, exactidão e completude da informação relativa aos clientes, representantes e beneficiários efectivos.

Ao implementar medidas de KYC adequadas, o BISTP procede à identificação detalhada de cada cliente, ao conhecimento da natureza das actividades económicas por si desenvolvidas e, ainda, às diligências necessárias para o conhecimento efectivo das estruturas de propriedade e controlo das pessoas colectivas.

Previamente ao estabelecimento de uma relação de negócio e no decurso desta, é obrigatória a prestação de informação sobre todos os elementos identificativos exigidos pela legislação e regulamentação em vigor e os respectivos meios comprovativos, sendo que, no decurso da relação de negócio, a priorização da actualização da informação deverá ser definida em função do grau de risco associado a cada cliente pelo BISTP, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado.

A implementação de políticas e medidas KYC assume, assim, a função essencial de identificar, avaliar e monitorizar o risco do cliente em matéria de PBC/CFT, permitindo uma avaliação mais eficiente dos riscos e tornando-se numa importante ferramenta para manter a confiança, estabilidade e reputação do BISTP.

 

  1. PROCESSO DE REVISÃO

O presente documento, sobre os Princípios de Aceitação e Manutenção de Clientes, deverá ser revisto com uma periodicidade mínima anual e sempre que se verifiquem alterações no contexto em que o BISTP desenvolve as suas actividades, nomeadamente quando ocorram alterações legais, regulamentares ou outras consideradas relevantes em matéria de BC/FT.