2020-05-28 00:00:00.0

Moratória Legal para Crédito em curso no BISTP

Moratória Legal para Crédito em curso no BISTP

Em 17 de abril de 2020 entrou em vigor a Lei nº 4/2020, que veio estabelecer um conjunto de Medidas Orçamentais Extraordinárias para fazer face à pandemia de COVID-19, e, em 07 de maio de 2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 07/2020, que atribuiu competências ao Banco Central de São Tomé e Príncipe (BCSTP) para regulamentar as medidas a serem adotadas pelo sector financeiro concernente à moratória, bem como outros produtos e serviços. Neste âmbito, em 22 de maio de 2020, o BCSTP, através da NAP (Norma de Aplicação Permanente) 07/2020, determinou um conjunto de medidas a serem adotadas pelas instituições financeiras com sede no território nacional, dentre elas: as modalidades e especificidades do processo de moratórias.

Âmbito e características desta medida?

No âmbito da NAP 07/2020, a moratória consiste na suspensão de um pagamento por determinado período de tempo. A suspensão é temporária, porém o valor das prestações terá de ser pago mais tarde, nas mesmas condições definidas no contrato de crédito antes da moratória.

Regime Geral de Moratória – suspensão de pagamento das prestações de crédito por um período de 6 (seis) meses, que terão que ser pagas mais tarde, nas mesmas condições definidas no contrato de crédito antes da moratória.

Beneficiam das medidas extraordinárias as empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, sedeadas em São Tomé e Príncipe, bem como as pessoas singulares residentes no território nacional, cujos rendimentos ou negócios estejam a ser afetados de forma direta pelo choque COVID-19. 

Os Beneficiários das medidas previstas na NAP 07/2020 podem, a qualquer momento, enquanto vigorar as medidas extraordinárias, solicitar ao Banco que apenas os reembolsos de capital ou dos juros, ou parte destes, sejam suspensos.

Quais as condições de acesso?

Relativamente as empresas, só podem beneficiar das medidas no âmbito da moratória legal aquelas que cumulativamente preencherem as seguintes condições:

  1. Exerçam a atividade económica no país;
  2. Estejam legalmente constituídas de acordo com a legislação em vigor;
  3. Não estejam, a 31 de março de 2020, com crédito mal-parado, há mais de 90 dias junto das instituições, e não se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma delas.

Em relação aos empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, bem como as pessoas singulares residentes no território nacional, só podem beneficiar das medidas no âmbito da moratória legal aquelas que preencherem a seguinte condição:

  • Não estejam, a 31 de março de 2020, com crédito mal-parado, há mais de 90 dias junto das instituições, e não se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma delas

Procedimento de concessão da moratória

  1. O Banco, através da presente informação, leva ao conhecimento de todos que se enquadrem nas características de “Beneficiários” que irá conceder moratórias conforme o regime geral definido nos articulados legais supracitado;
  2. Os “Beneficiários” que não pretendam aceder ao regime geral da moratória, devem remeter ao Banco, a modalidade pretendida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da presente divulgação para se manifestarem.
  3. Tal manifestação deverá ser feita através do preenchimento do formulário para o efeito.
  4. Decorrido o período acima indicado, caso não haja nenhuma manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente aceite pelos Beneficiários o regime geral de moratória, pelo que o Banco irá carregar a moratória uma vez comprovada a perda de rendimento dos Beneficiários.

COMO OS BENEFICIÁRIOS DEVEM SE MANIFESTAR, CASO NÃO PRETENDAM ACEDER AO REGIME GERAL DE MORATÓRIA

Uma vez preenchido o formulário (veja aqui o formulário), o mesmo deverá ser endereçado ao Banco através do endereço eletrónico sgeral@bistp.st, ou em alternativa, poderá ser entregue numa agência mais próxima.

Porém, todos aqueles que acederem às Medidas Extraordinárias sem preencher os pressupostos e subscreverem a documentação referida para esse fim, serão responsáveis pelos danos decorrentes da prestação de falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela sua conduta, nomeadamente criminal.